Rios canalizados e a legislação ambiental

Rios canalizados e a legislação ambiental

Tema controverso e talvez um dos que mais vem sendo enfrentados no Judiciário é a exigência de recuo de “30 a 500 metros das margens de cursos d´água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda do leito regular”, ou seja, as áreas não edificáveis marginais a rios e cursos d´água vêm sendo reguladas pelo Código Florestal.

É compreensível que os órgãos ambientais adotem interpretação mais restritiva, com receio de o corpo técnico vir também a ser responsabilizado pela liberação de edificações nas margens de rios e corpos d´água. A bem da verdade, impera no Direito Ambiental a máxima que “na dúvida se aplica a lei mais restritiva”, devendo isso mais á observância do princípio da precaução, do que por norma expressa assim o determinando.

Contudo, o Código Florestal não tratou especificamente de recuos a serem observados nas margens de rios canalizados. Nesse espectro de normas que regulamentam essas áreas, em Santa Catarina, o Código Estadual do Meio Ambiente referiu-se à matéria, fazendo-o especificamente e de acordo com o limite autorizado pela Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso VI, que trata da competência concorrente estre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e poluição.

Assim, a lei estadual acrescentou um elemento específico à norma geral, em seu art. 119-C, IV, estabelecendo que não seriam consideradas áreas de preservação permanente “as faixas marginais de cursos d’água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d’água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural’”

Pelo que dispõe o Código Estadual, se o rio estiver canalizado não se exigiria a observância de recuos non aedificandi a partir das suas margens. O Tribunal de Justiça catarinense já teve oportunidade de manifestar-se e entendeu pela não aplicação do Código Florestal quando o curso natural de rios já tiver sofrido alterações e canalização em diversos trechos, situação que seria irreversível e que não caracterizaria dano ambiental edificar-se nessas áreas, já sem mata ciliar, inclusive pelo ambiente urbano consolidado.

Os empreendedores, porém, devem continuar enfrentando dificuldades para essa interpretação na fase administrativa de liberação de licenças e alvarás. Se a documentação técnica dos projetos não for suficiente, perícias deverão ser conduzidas por profissionais legalmente habilitados, a fim de demonstrar a situação fática descrita na lei estadual, em sede judicial.

Rios canalizados e a legislação ambiental

Roberta Noroschny

OAB/SC 14.706-b

Advogada especialista em direito empresarial e ambiental.